O prefeito de Piraí do Sul José Carlos Sandrini (PHS), veta parcialmente o Projeto de Lei nº 036/2019, que previa beneficiar tão somente a APAE e o CIM, em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, o que torna o projeto de Lei inconstitucional. Segundo Sandrini, “vivemos tempos difíceis, onde as instituições filantrópicas, a exemplo do Asilo São Vicente de Paulo e até mesmo as Associações de Bairro e APMFs, clamam por auxílios e subvenções do Poder Público, tanto é assim, que no último exercício, foram tomadas medidas de gestão, com o fim de auxiliar estas entidades, dobrando-se os recursos a título de subvenções para as entidades filantrópicas de nossa cidade, logo não se pode permitir, que se beneficie esta ou aquela instituição, em detrimento das outras que também necessitam de recursos”. Entendendo o caso: o referido projeto de Lei, previa no seu artigo 3º, que os circos, teatros e eventos culturais, poderiam se instalar no município gratuitamente, devendo apenas destinar uma contrapartida para o CIM e para a APAE. Neste sentido, todas as demais instituições ficariam de fora e impedidas de receber os benefícios da contrapartida prevista na referida lei, situação que não é permitida por nossa Constituição Federal, motivo pelo qual fora vetado pelo Prefeito. Não fosse este motivo suficiente para o veto, o referido projeto de lei ainda se apresenta como manifesta falta de interesse público, pois contraria o aparato legal de proteção ao comércio local, na medida em que cria isenções fiscais para uma atividade itinerante, (com a isenção de taxas para a utilização dos espaços públicos), em detrimento de todas as classes econômicas legalmente instituídas e instaladas em Piraí do Sul, as quais possuem o compromisso social de ofertar emprego, gerar renda e ainda tem que pagar altas cargas tributárias. Ressalta-se ainda na mensagem de veto, que em que pese SEU MERITÓRIO PROPÓSITO, o dispositivo ora vetado não reúne condições de ser convertido em lei, já que eivado pelo vício de iniciativa, pela falta de interesse público e ainda pela afronta ao princípio constitucional da isonomia. Agora, nos termos do parágrafo quarto do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, os Vereadores têm o prazo de 30 dias, para se manifestar, podendo ser rejeitado o veto, por maioria absoluta dos membros, em votação secreta. Categorias: Administração,
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