Novo decreto prevê abertura gradual do comércio e cria regramento temporário para funcionamento e exige higienização, proíbe aglomeração de pessoas e quem descumprir pode ter o Alvará suspenso. Prefeitura de Piraí do Sul cria regramento temporário para atender ao mesmo tempo, o combate e prevenção ao coronavírus Covid-19 e atender as necessidades do comércio local que entra em vigor dia 6 de abril de 2020. As medidas excepcionais de caráter temporário, relacionadas às atividades privadas no âmbito do Município de Piraí do Sul, entram em complemento aos Decretos Municipais n.º 1639/2020 e 1640/2020. A proposta visa atender tanto a economia do município e ainda a segurar a higienização e combate a pandemia do coronavírus. “O Município de Piraí do Sul adotará diversas medidas preventivas e de enfrentamento da doença infectocontagiosa COVID-19, causada pelo ”Novo Coronavírus”, não deixando também de priorizar o controle da economia no âmbito do Município.”, destaca o decreto. O Decreto n.º 1647, DE 3 DE ABRIL DE 2020, conta com 18 artigos onde visa consolidar as medidas excepcionais de caráter temporário, relacionadas às atividades privadas, em conformidade aos regramentos das demais esferas do Governo. Assim o decreto prevê a Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para uso dos clientes e demais pessoas que frequentarem o local. O produto deve ser colocado em pontos estratégicos do estabelecimento. Em caso de maior movimento deve-se empregar mecanismos para restrição de acesso ao público evitando a aglomeração de consumidores no interior do estabelecimento, organizando a circulação interna de pessoas bem como todas as filas de “caixa” e demais setores de atendimento, mantendo distância mínima de 2 m (dois metros) entre os clientes. Organizar as filas externas ao estabelecimento, mantendo distância mínima de 2 m (dois metros) entre os clientes. Disponibilizar produtos e meios para a higienização das mãos dos clientes e principalmente dos funcionários, mantendo em local de fácil acessibilidade, sabonete líquido, papel toalha, álcool gel e afins. Deve-se também intensificar a limpeza das áreas como pisos, ralos, paredes, teto, banheiros, mantendo o ambiente arejado e ventilado. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser orientado pelo responsável do estabelecimento a procurar atendimento médico. No Artigo 12 do Decreto as demais atividades permitidas ficam condicionadas ao deferimento do “Plano de Funcionamento”, que deverá ser direcionado à Comissão de Fiscalização, instituída pelo Decreto Municipal n.º 1640/2020, para sua aprovação ou não. O decreto também prevê punições para quem descumprir as determinações, “As pessoas jurídicas e/ou físicas que não atenderem, ou respeitarem as regras instituídas neste Decreto estarão sujeitas às seguintes sanções: I — Advertência formal por escrito; II — Suspensão do Alvará por 15 (quinze) dias, não podendo abrir o estabelecimento em nenhuma hipótese; III — Lacração do estabelecimento, com suspensão do Alvará por 45 (quarenta e cinco) dias, e multa no valor da taxa pública municipal de expediente.”, salienta o Artigo 14 do decreto. Leia na íntegra o Decreto n.º 1647, DE 3 DE ABRIL DE 2020, pagina 03 no Diário Oficial. Baixe aqui o PLANO DE FUNCIONAMENTO – Decreto 1647-2020 – Covid 19 – Anexo I Categorias: Administração, Saúde,
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