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Piraí do Sul, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 (42) 3179-0100
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Prefeito Sandrini aperta o cerco ao coronavírus e faz novas restrições
Novo decreto prevê mais restrições ao comercio local, proíbe a circulação de ônibus intermunicipais e cria uma Comissão de Fiscalização. O decreto ainda prevê penalidades para quem descumprir as recomendações. O prefeito de Piraí do Sul José Carlos Sandrini (DEM), assina o decreto 1640, de 20 de março de 2020, o qual apresenta novas determinações ao combate e prevenção ao coronavírus (COVID-19). Portanto, o decreto dispõe sobre a suspensão de atividades sujeitas à aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Piraí do Sul, em complemento ao Decreto Municipal nº 1639/2020. Com o decreto ficam suspensos o funcionamento dentro do território do Município de Piraí do Sul, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 20 de março de 2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades: Lojas de comércio varejista e atacadista; Todos os locais de eventos e festas, tais como clubes, chácaras locadas para festas, piscinas, playgrounds e áreas comuns, inclusive de condomínio. Restaurantes, bares, pubs e lanchonetes; casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares, além de clubes, associações recreativas e similares; academias de ginástica; cultos e atividades religiosas. Além de todos e quaisquer outros serviços privados de atendimento público, não expressamente excetuados no Decreto. Também fica terminantemente proibida a circulação de ônibus intermunicipais, nos limites territoriais do Município, sendo também proibida a utilização do terminal rodoviário, até disposição em contrário. O decreto prevê atendimento limitado para bancos, lotérica e cooperativas de crédito, porém devem adotar as seguintes providências: Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho. Também orienta que seja dado preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências, caso acontece que seja limitado em 10 pessoas e não demore mais que 20 minutos e que tenha distribuição de senha. Autorização para estabelecimento essencial Fica autorizado o funcionamento comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para o atendimento de serviços de entrega (delivery). Também prevê as atividades essenciais, como serviços de saúde, assistência médica e hospitalar; distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados. Ainda a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; postos de combustíveis e lojas de conveniência; tratamento e abastecimento de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de telecomunicações e imprensa. Higienização dos locais públicos O decreto orienta higienizar, qualquer estabelecimento no início das atividades e durante o período de funcionamento, após cada uso todas as superfícies de toque, tais como carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas, preferencialmente com álcool em gel. Este procedimento deve ter o intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária. O decreto também orienta manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado. Comissão de Fiscalização O decreto cria uma Comissão para Fiscalizar o comprimento com funções deliberativas. Portanto, fica constituída a Comissão de Fiscalização das disposições do decreto e das demais orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde – SESA, para a Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para a fiscalização, autuação, notificação, fechamento dos estabelecimentos comerciais e poder de polícia dentro de suas competências. A equipe é composta pelos seguintes servidores: Luiz Mauricio Moreira De Lima – Presidente da comissão e fiscais Henrique De Oliveira Carneiro e Francisco Orlando Venante. A comissão poderá requisitar o auxílio da força Policial existente no Município, da Vigilância Sanitária e da Defesa Civil. Penalidades em relação ao descumprimento do decreto O flagrante do não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, acarretará o fechamento imediato do estabelecimento, caracterizando infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis. Havendo reiteração do não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, devidamente registrada e autuada pela Autoridade Competente, configura Infração de medida sanitária preventiva e o infrator estará sujeito às sanções previstas no artigo 268 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Clique aqui e leia na Integra o decreto neste link que inicia na página 4. Categorias: Administração, Saúde,
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